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Pensão por 

Morte

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Pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido. O benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerida até 90(noventa) dias da morte do titular; da data do requerimento, quando ultrapassar os 90 dias; e da data da decisão judicial, em caso de morte presumida. 

Os dependentes são divididos em três classes:

  • cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado;

  • pais;

  • irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

 

 

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deverá ser comprovada.

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

O valor da pensão por morte é variável, conforme o valor da aposentadoria do segurado.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

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