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A contribuição pode ser comprovada com prova exclusivamente testemunhal.

A comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

🧑‍🌾 Tempo de serviço rural: sobre o tema, diz a Súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. ⚖️ Sentença trabalhista: hoje, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, DESDE QUE fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.06.2019). Em sentido oposto, é o enunciado da Súmula 31 da TNU: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.(lembrando que sempre prevalece a posição do STJ sobre o assunto) A questão será apreciada pelo STJ quando do julgamento do PUIL 293/PR, que trata da possibilidade da sentença trabalhista meramente homologatória servir de inicio de prova material sem que haja elementos probatórios adicionais no efeito. Vale lembrar que o Enunciado nº 3 do CRPS diz que a comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo, e: I - Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. II - Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for a reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.


Exceção: é possível a comprovação do tempo de contribuição com prova exclusivamente testemunhal nas situações de caso fortuito e força maior. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado (art. 143, § 1º, do Decreto 3.048/99).


Fonte: Professor Rodrigo Sodero


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