top of page

Tema 1031, o que ficou decidido?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em (05/03), o acórdão sobre o Tema 1031, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.



O acórdão admite o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que sejam apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.


A tese firmada é a seguinte:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.


FONTE: PREVIDENCIARISTA

10 visualizações0 comentário
branco-vert.png
whatsapp-logo-icone.png
bottom of page